Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 13.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente o pedido formulado na ação de reparação de danos ajuizada por R.P.
O relator do recurso, desembargador Francisco Luiz Macedo Júnior, consignou em seu voto: "Oportuno salientar que o cheque pós-datado corresponde a um contrato bilateral, firmado entre o emitente e o beneficiário, mediante o qual o primeiro se compromete a ter numerário suficiente no banco sacado, na data avençada para pagamento, enquanto o segundo se compromete a apresenta o título para pagamento somente na data previamente combinada".
"Assim, dúvida não há quanto à obrigação da parte que descumpriu o que havia sido pactuado (apresentar o título na data aprazada), em indenizar o emitente quando da apresentação antecipada do cheque pós-datado para compensação".
(Apelação Cível n.º 790598-6)
12/11/2012 por ASCOM-TST
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