sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

Os sonhos começam... FELIZ 2011

Terceira Turma começa a julgar recurso sobre inscrição "sem álcool" em rótulo de cerveja


O ministro Massami Uyeda, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pediu vista de um processo que verifica se a Companhia de Bebidas da América (AmBev) pode comercializar a cerveja Kronenbier com a inscrição “sem álcool” no rótulo. A Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor (Saudecon) ingressou com uma ação civil pública em outubro de 2001, para que a companhia seja proibida de comercializar a bebida enquanto houver a inscrição no rótulo, uma vez a cerveja apresentar de 0,3% a 0,37% de álcool em sua composição por volume analisado.
O julgamento acontece na Terceira Turma do STJ. O relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, proferiu voto contra a AmBev. O argumento é que o consumidor tem o direito básico de saber a informação correta sobre o produto.
A empresa alega que segue os requisitos do artigo 66 do Decreto n. 2.314/1997, que classifica como “sem álcool” a cerveja cujo conteúdo alcoólico seja menor que 0,5% em cada volume, bem como os artigos 1º e 2º da Lei n. 8.914/1994. No entanto, segundo o ministro, daí não se infere que o fabricante esteja autorizado a prestar informação falsa, ou seja, de que a bebida não tem álcool.
Recurso
A defesa alega que o entendimento rompe com o princípio da isonomia ao impedir que somente a companhia deixe de comercializar o produto, sem dar o mesmo tratamento a outros fornecedores que atuam no mercado. Alega ainda incompetência da Justiça estadual para o julgamento do caso, já que a alteração da classificação da cerveja poderia se dar somente com a anuência do Ministério da Agricultura, o que revelaria o interesse da União. A defesa sustentou ilegitimidade da associação de defesa do consumidor para ingressar com a ação.
O teste pericial foi apresentado à 17ª Vara Civil da Comarca de Porto Alegre e a decisão contrária à companhia foi mantida nas duas primeiras instâncias. Segundo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a comercialização da cerveja, ainda que inferior a 0,5% em cada volume, vulnera o disposto nos artigos 6º e 9º do Código de Defesa do Consumidor, diante do risco à saúde de pessoas impedidas ao consumo. O artigo 6º apresenta os direitos básicos do consumidor e o artigo 9º determina que os fornecedores de produtos nocivos ou potencialmente nocivos esclareçam de maneira adequada a respeito de sua nocividade.
O relator no STJ afasta o argumento de ilegitimidade da associação e de legitimidade da União para atuar na causa. Segundo ele, o fato de ser atribuição do Ministério da Agricultura a padronização, a classificação, o registro, a produção e fiscalização de bebidas, não autoriza a empresa fabricante a, na eventual omissão deste acerca de todas as exigências que se revelam de proteção ao interesse do consumidor, malferir o direito básico à informação adequada e clara dos produtos.
Segundo o ministro, o Decreto n. 2.314/97, no qual a empresa se baseia para tentar se eximir da obrigação de prestar ao consumidor informação verdadeira, foi revogado pelo Decreto n. 6.871/09, que atualmente classifica as bebidas como não alcoólica, não fermentada e não alcoólica, e bebida fermentada não alcoólica. Ele salientou que a falta de clareza da informação pode prejudicar pessoas sensíveis ao álcool, bem como aqueles que fazem uso de medicamentos.
Ainda não há data para que o julgamento seja retomado.


STJ (12/2010)

Maior presídio de MT aprisiona detentos em contêineres


Dá para ler de longe o nome na placa: unidade móvel. De perto vê-se um conjunto de contêineres, espécie de jaulas em que são mantidas, ao invés de animais de circo, pessoas – condenadas ou não pela Justiça. Segundo a direção do Presídio Pascoal Ramos, o maior do Estado de Mato Grosso, com quase 1,8 mil detentos, é lá que são mantidos presos de “menor periculosidade”: idosos e doentes e aqueles que colaboram com a manutenção da própria cadeia.
Com 50 anos de idade, Manoel pode não ser considerado idoso ainda, mas tem uma deficiência na perna esquerda que o obriga a usar muletas. Diz que só uma cirurgia resolveria o problema e que seu advogado já pediu a operação em agosto passado – sem obter resposta alguma da direção do presídio onde cumpre pena de nove anos e seis meses. A falta de assistência médica é comum a vários detentos que a confirmaram em forma de apelo aos juízes do mutirão carcerário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que inspecionaram o Presídio Pascoal Ramos na última quinta-feira (9/12).
Colega de ala de Manoel, o jovem detento Gerson compartilha também o mesmo pedido por assistência médica. Com feridas na pele e as mãos encurvadas, decorrências de uma hanseníase mal tratada nos últimos quatro anos e um mês passados na prisão, afirma não ter mais a quem recorrer. “Minha mãe é aposentada e não tem nem vizinhos a quem pedir ajuda. Meus nervos estão estropiados”, confessa.
Durante a inspeção, um jovem chamado Flávio disse ter epilepsia, o que requereria a realização de um eletroencefalograma a cada sete meses. “Estou aqui há três anos e só saí daqui uma vez, para uma audiência”, conta. Segundo o juiz coordenador do mutirão carcerário do CNJ, Luís Lanfredi, que inspecionou o presídio, exames médicos serão realizados na próxima semana nos detentos.
Contêineres – A manutenção de presos em contêineres foi denunciada pelos mutirões carcerários do CNJ nos estados do Espírito Santo e do Pará. Após firmar termo com o Conselho, o Governo do Estado do Espírito Santo eliminou os contêineres de seu sistema prisional. Por causa dessa forma de aprisionamento, o Brasil foi denunciado à Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA).
Inspeção – O mutirão carcerário do CNJ revisa os processos dos presos de um Estado e inspeciona as unidades prisionais do estado para verificar as condições físicas e a situação em que a população prisional é mantida. A superlotação do sistema prisional está estimada em um déficit de aproximadamente 3 mil vagas. Atualmente, cerca de 11.140 mil presos cumprem pena no Mato Grosso, em 57 unidades prisionais e cadeias. Nesta quinta-feira os juízes do mutirão carcerário do CNJ inspecionaram o Presídio Pascoal Ramos e o Presídio Feminino Ana Maria do Couto, em Cuiabá.
Equipe – No estado, a força tarefa envolve o trabalho de 16 juízes e 40 servidores, além de três juízes designados pelo CNJ para participar do mutirão e cinco funcionários do CNJ. O trabalho está dividido em pólos em cinco municípios do Estado: Cuiabá, Rondonópolis, Água Boa, Sinop e Cáceres.
Este é o primeiro mutirão carcerário promovido pelo CNJ no Mato Grosso. Entre julho e setembro de 2009, 2.122 processos foram revisados por juízes convocados pela Corregedoria Geral de Justiça do Mato Grosso, sob a supervisão do CNJ. Como resultado dessa primeira iniciativa, 941 benefícios foram concedidos, sendo 392 liberdades, em cumprimento à Lei de Execuções Penais. Entre os demais benefícios estão progressão de pena, visita periódica ao lar, trabalho externo, entre outros.



CNJ

O Supremo e os Juizados Especiais

A polêmica sobre a competência dos Juizados Especiais para processamento e julgamento das reclamações chegam à Corte Suprema, através de Recursos Extraordinários (REs) e Agravos de Instrumento (AIs). O chamamento do Supremo para interferir na “justiça do pobre” ocorre até mesmo por meio de Mandado de Segurança e Habeas Corpus. Evidente que estes questionamentos são levados à Corte maior por pessoas que possuem boas condições econômicas para pagar advogado, porquanto o cliente do dia a dia do sistema satisfaz com as decisões locais. O debate envolve também o Superior Tribunal de Justiça, como vimos em artigo anterior.

O sistema informal deveria receber causas de pequeno valor, até quarenta salários mínimos, sem complexidade e do dia a dia do cidadão; todavia, ao invés disto, passou a julgar demandas acima do teto fixado e de complexidade comprovada. Assim deu-se o início nas Cortes Superiores acerca da competência dos juizados para processamento de reclamações; com isto, o Supremo Tribunal Federal traz para si a condição de dirimir os desentendimentos nas pequenas causas retardando na prestação jurisdicional para as grandes e complexas demandas.

Importa saber se cabe ao Supremo interferir nos processos decididos em última instância pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, considerando o fato de que a Lei n. 9.099/1995 contempla apenas o recurso inominado e os embargos de declaração.

O Supremo Tribunal Federal, inicialmente, dava-se por competente para processar e julgar Habeas Corpus contra decisão de Turma Recursal; alterou seu posicionamento para conferir competência aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais; isto ocorreu, em 2006, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.834-7, contra decisão de Turma Recursal do Juizado Especial da Comarca de Araçatuba, São Paulo. Foi impetrado por Miguel Angelo Micas, delegado de polícia, que respondia a ação penal por crime de prevaricação; manifestou a Corte, por maioria, da seguinte forma:

“Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Sepúlbeda Pertence, Cármen Lúcia e Celso de Mello declinou da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator. Mantida a liminar até que seja reapreciado o feito pelo tribunal competente...” HC 86.834-7 – São Paulo.  

O ministro Sepúlveda Pertence divergiu do entendimento da maioria, porque considera que as turmas recursais dos Juizados Especiais não se sujeitam à hierarquia funcional da Justiça, pois aquelas não se configuram como órgão de duplo grau de jurisdição, não podendo ser subordinadas aos respectivos Tribunais de Justiça.

Esclareceu o ministro:
“As Turmas de recurso dos juizados especiais, com efeito, sob o prisma da hierarquia jurisdicional estão em aparente paradoxo em plano mais elevado que os tribunais de segundo grau da União e dos Estados na medida em que, a exemplo dos tribunais superiores, sujeitam-se imediata e exclusivamente a jurisdição do Supremo Tribunal Federal, dada a competência deste, e só dele, de rever suas decisões mediante recurso extraordinário. De tudo resulta que também e apenas o Supremo Tribunal Federal detém competência para julgar o presente habeas corpus”.

Esta decisão assegura que não compete ao STF processar e julgar originariamente pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal, em interpretação do art. 102, inciso I, alínea “i” da Constituição.  

Sempre entendi incabível Mandado de Segurança contra decisão proferida nos Juizados Especiais. Todavia, a banalização do remédio heróico, usado como sucedâneo de recurso, já não comporta discussão. Dificil para o sistema é absorver a competência conferida aos tribunais ou até mesmo às Cortes superiores para processar e julgar o writ contra decisão dos juizados; a entender-se o cabimento do Mandado de Segurança seria mais adequado seu processamento no âmbito da própria justiça especial.  

Sobre o Mandado de Segurança existe choque de entendimentos entre as Cortes Superiores, pois enquanto o STF confere a competência aos tribunais locais, o STJ editou Súmula n. 376 nos seguintes termos:

“Compete a Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”.

Bem verdade que recentemente, o STJ passou a admitir a competência dos tribunais de justiça para apreciar Mandado de Segurança, quando envolver controle dos juizados em matéria de competência.

A condução de recursos para o STF ou até mesmo para o STJ fere princípios basilares do sistema informal: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, além do princípio constitucional da razoabilidade.

Não será morosidade infamante levar decisões de pequenas causas de Turmas Recursais dos Juizados Especiais de todo o Brasil para apreciação de uma Corte, composta somente por onze ministros e ainda mais situada num único local, na Capital federal?

O recebimento pelo STF, pelo STJ ou mesmo pelos tribunais locais de Mandados de Segurança, Reclamações, Habeas Corpus estão suspendendo o andamento de sentenças e decisões simples que se processam nos Juizados Especiais de todo o Brasil, porque terão de aguardar tempo dos ministros ou dos desembargadores, que se queixam de estarem atulhados de processos mais complexos.

Induvidosamente este procedimento viola os principios acima anotados.

O volume de recursos no STF, (REs e AGIs) é grande; entre os anos de 2005 até setembro de 2010 tramitaram 79.944 recursos questionando decisões dos juizados, ou seja, 13.324 por ano, 1.110 por mês, 37 por dia.

Veja-se quão impressionante esses números que ganham maior significação quando se sabe que todas essas demandas deveriam ser definidas ao nível do próprio sistema informal, mas os ministros deixam de decidir causas relevantes que até implicam em direito coletivo para imiscuir em reclamações de pequena monta e quase sempre para atender a requerimentos de poderosos, pois o pequeno, destinatário maior dos Juizados Especiais, não têm como chegar ao STF.   

Afinal os Juizados Especiais Cíveis e Criminais têm como única e última instância de recursos as Turmas Recursais, formadas por juizes de primeira instância. Assim quis a lei que a jurisprudência altera em prejuizo para o jurisdicionado que terá de esperar.

Aí está um dos motivos do desvirtuamento do sistema informal. É que o STF que devia dedicar-se às demandas constitucionais, causas de maiores relevâncias, passa a conhecer causas menores.

As maiores Cortes do país, STF e STJ interferem muito facilmente na “justiça do povo” para dirimir desentendimentos originados do dia a dia, causas que deveriam esgotar-se nos próprios juizados, como aliás é seu objetivo maior. Este sempre foi o entendimento do STF, modificado recentemente, com substancial prejuizos para os jurisdicionados, porquanto deixa inúmeras demandas complexas e que aguardam nas prateleiras movimentação para apreciar causas do dia a dia.

Os Juizados Especiais já atrasam suas decisões em virtude da interferência dos tribunais superiores e além disto recebem volume grande de demandas, sem correspondente estrutura, em face do aumento do teto de 20 para 40 salários mínimos, ou frente às causas que neles passaram a ser ajuizadas, de conformidade com a Lei n. 9.099/95, art. 3º. E os legisladores não param de descobrir meios para mandar demandas para o sistema informal.

Na área cível, tem-se que a Lei n. 9.099/95 foi a responsável pela ampliação de competência dos juizados; na vigência da Lei n. 7.244/84 o sistema apreciava somente causas de valor ate 20 salários mínimos. A partir de 1995, além de ampliar o teto para 40 salários mínimos, trouxe as denominadas ações de menor complexidade, art. 3º Lei n. 9.099/95. Todavia, esse dispositivo mostrou-se, desde cedo, confuso e suportou interpretação variada.

Eventuais equívocos cometidos pelo sistema informal nunca necessitaram de manifestação da justiça comum que já anda assoberbada com o volume de processos, mas as Cortes Superiores inviabilizam e desvirtuam a eficácia dos Juizados Especiais quando suspendem o andamento de inúmeras reclamações, porque se julgam competentes para decidir causas de pequeno valor.

                                  Salvador, dezembro/2010.
                               Des. Antonio Pessoa Cardoso.
                        Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

TJ/SC - Desconsideração judicial de pessoa jurídica para o pagamento de alimentos

30/12/2010 | Fonte: TJSC


A oferta de uma motocicleta para cobrir dívida de pensão alimentícia não isentou o devedor de um bloqueio a valores depositados na conta-corrente de sua empresa, em ação que tramita no litoral norte catarinense. Em decisão inédita, a juíza Joana Ribeiro Zimmer admitiu a desconsideração judicial da pessoa jurídica no Direito de Família e reteve, através de bloqueio judicial, valores da empresa, que serão pagos aos filhos do proprietário.

O devedor não negou em momento algum a propriedade da empresa, nem comprovou prejuízo a outros sócios ou ofereceu alternativa de pagamento diversa dos recursos da firma. Assim, a magistrada entendeu cabível a desconsideração da pessoa jurídica para garantir o direito a alimentos aos filhos do proprietário, na esteira do entendimento doutrinário vanguardista de Rolf Madaleno.

Segundo a juíza, o argumento de que os valores são da empresa e de que esta necessita deles é descabido, na medida em que os filhos é que necessitam dos recursos para sobreviver. Ela adiantou que é mais plausível a alienação do veículo penhorado para compensar a perda de capital da empresa, por causa do bloqueio, "a acreditar que o direito alimentar poderá esperar longamente até a alienação judicial da motocicleta!".

"E não há como aceitar a tese de que a execução deve ser feita de forma menos gravosa ao executado, uma vez que a execução em questão é alimentar, cabendo a interpretação que melhor garanta a sobrevivência dos alimentandos, ou seja, a prestação mais rápida dos alimentos e não a mais confortável ao executado", concluiu Joana Zimmer.

Divorciado poderá se identificar como solteiro

27/12/2010 | Fonte: Agência Câmara
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7897/10, do deputado Manoel Junior (PMDB-PB), que permite às pessoas divorciadas identificar-se como solteiras após a averbação do divórcio. A proposta acrescenta um artigo à Lei do Divórcio (6.515/77) para que as certidões de registro indiquem o estado civil de solteiro, se o interessado assim desejar, sendo proibida qualquer referência a vínculos conjugais anteriores.
De acordo com o projeto, a medida não prejudicará direitos, deveres, obrigações e impedimentos decorrentes do casamento dissolvido.
Com a proposta, Manoel Junior espera beneficiar pessoas que ainda sofrem preconceito pelo fato de se declararem divorciadas. "Infelizmente, o insucesso no matrimônio ainda é motivo de estigmatização para muitos, como se o fim de uma relação que se imaginava duradoura pudesse indicar algum defeito na personalidade dos envolvidos", afirma o autor.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado ou rejeitado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Decreto obriga fornecimento gratuito de água potável nas baladas de São Paulo/SP

Aos baladeiros de plantão nada de sede. O projeto foi elaborado pela vereadora Sonia Francine (PPS), que argumeta "o copo de água frequentemente custa tanto quanto uma lata de cerveja". O Decreto 52.031, foi publicado no diário oficial de 28.12.2010, regulamenta a Lei 14.724.

*Confira o decreto na íntegra:

DECRETO Nº 52.031, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010
Regulamenta a Lei nº 14.724, de 15 de maio de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade das danceterias, salões de dança e estabelecimentos similares fornecerem, gratuitamente, água potável, bem como proverem os meios adequados à prestação de primeiros socorros, a seus frequentadores.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei nº 14.724, de 15 de maio de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade das danceterias, salões de dança e estabelecimentos similares fornecerem, gratuitamente, água potável, bem como proverem os meios adequados à prestação de primeiros socorros, a seus frequentadores, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º. As danceterias, salões de dança e estabelecimentos similares ficam obrigados a instalar, em suas dependências, bebedouros de água potável para consumo gratuito por seus frequentadores.
§ 1º. Os bebedouros de água potável deverão ser instalados em local visível, de fácil acesso, em diferentes ambientes, sendo vedada a concentração de bebedouros em uma única área ou ambiente.
§ 2º. Na escolha dos locais de instalação, deverão ser observadas as regras relativas à segurança do estabelecimento, mantendo-se desobstruídas as rotas de fuga, o acesso aos equipamentos de prevenção e combate a incêndios e a visualização da sinalização.
Art. 3º. Os bebedouros deverão:
I - fornecer água potável em perfeitas condições de higiene e de uso;
II - ser confeccionados em material sanitário, liso, resistente e impermeável;
III - ser instalados fora das dependências sanitárias;
IV - ter manutenção permanente conforme indicação do fabricante do equipamento; na ausência de recomendação específica do fabricante, sua manutenção deverá ser realizada a cada 6 (seis) meses;
V - cumprir as normas de higienização periódica do equipamento.
Art. 4º. Além do atendimento às exigências previstas no artigo 3º deste decreto, os estabelecimentos referidos nos artigos 1º e 2º deverão:
I - disponibilizar copos descartáveis e coletores para seu descarte;
II - instalar, em rotas acessíveis, bebedouros adaptados para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
III - providenciar a análise da água fornecida após a manutenção do equipamento e após a limpeza do reservatório de água do estabelecimento;
IV - seguir a indicação do fabricante no que se refere à higienização e manutenção do bebedouro, incluindo a troca e manutenção do elemento filtrante; na ausência de recomendação específica, a substituição do elemento filtrante deverá ser realizada, no máximo, a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo único. A cópia dos laudos referentes à análise mencionada no inciso III do “caput” deste artigo deverá ser afixada junto aos bebedouros, para consulta dos frequentadores.
Art. 5º. Para definição do número de bebedouros a serem instalados, deverão ser observadas as seguintes regras:
Lotação por pavimento
(número de pessoas)
Número mínimo de bebedouros
por pavimento
Até 200 1
1
201 a 400 2
2
401 a 600 3
3
601 a 800 4
4
801 a 1000 5
5
Acima de 1000
6 bebedouros, mais 1 a cada 300 pessoas

Art. 6º. É vedada a instalação de bebedouros de garrafão.
Art. 7º. Os estabelecimentos com lotação superior a 500 (quinhentas) pessoas deverão:
I - dispor de local e equipamento adequados para a prestação de primeiros socorros aos frequentadores, contendo espaço delimitado com área mínima de 9m² (nove metros quadrados) e demais itens especificados em portaria a ser expedida pela Secretaria Municipal da Saúde;
II - contar com equipe treinada para prestar o atendimento;
III - contar com serviço de ambulância contratada, a ser acionado quando houver necessidade de atendimento e encaminhamento complementar.
Art. 8º. A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste decreto caberá:
I - às Subprefeituras, no que se refere às disposições previstas no artigo 2º, nos incisos I e II do “caput” do artigo 4º, e nos artigos 5º e 6º;
II - à Coordenação de Vigilância em Saúde - COVISA, da Secretaria Municipal da Saúde, no que se refere às disposições previstas no artigo 3º, nos incisos III e IV do “caput” e no parágrafo único do artigo 4º, e no artigo 7º.
Art. 9º. A concessão de novas licenças de funcionamento, bem como a renovação daquelas já emitidas para os estabelecimentos a que se refere o artigo 2º, sujeitam-se ao atendimento das disposições previstas neste decreto.
Art. 10. Os estabelecimentos mencionados nos artigos 1º e 2º que já estejam em funcionamento deverão adequar-se às normas previstas neste decreto no prazo máximo de 90dias (noventa dias) contados da data de sua publicação.
Art. 11. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Este decreto entrará em vigor a data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal da Saúde
RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
ELISABETE FRANÇA, Secretária Municipal de Habitação - Substituta
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 2010.

TJ/RS condena Globo a indenizar mulher que teve número do celular divulgado em novela

Os integrantes da 9ª câmara Cível do TJ/RS mantiveram, por unanimidade, a condenação da Rede Globo de Televisão a indenizar por dano moral mulher que teve o número de celular divulgado em rede nacional durante telenovela. O valor da indenização, porém, foi reduzido de R$ 19 mil para R$ 10 mil, corrigidos monetariamente.
A autora ingressou com ação de indenização por danos morais contra a empresa Globo Comunicações e Participações (Rede globo de Televisão) por ter exibido em telenovela número de celular idêntico ao seu. A divulgação do telefone ocorreu durante a transmissão da novela Páginas da Vida em dois dias consecutivos. A partir daí, a autora passou a receber inúmeras ligações de pessoas questionando se o telefone em questão era da atriz Ana Paula Arósio ou da personagem da novela, ou mesmo ironizando e fazendo brincadeiras sobre a cena e a vida privada da artista.
Segundo ela, as ligações mostraram-se intensas e inoportunas, perturbando-a nos mais variados horários do dia e da madrugada. A autora acrescentou que o fato lhe causou transtornos pessoais e profissionais, gerando ainda profundos abalos psicológicos. Passados cinco meses da exibição do telefone, e mesmo após o término da telenovela, ela continuou a receber ligações indesejadas, razão pela qual requereu a condenação da emissora.
A emissora afirmou que jamais exibiu o telefone em questão com tamanha ênfase ou no intuito de prejudicar a autora ou lhe expor a qualquer tipo de dissabor. Afirmou que no primeiro momento em que o telefone foi exibido, o número não apareceu por completo. E, no segundo, a imagem com o telefone foi exibida por exatos dois segundos, sendo muito difícil a visualização da sequência inteira, o que tornaria quase impossível que alguém o decorasse ou anotasse.
Sentença
Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente pela Juíza de Direito Laura de Borba Maciel Fleck, sendo a emissora condenada a pagar indenização equivalente a 50 salários mínimos nacionais vigentes na época, quantia equivalente a R$ 19 mil, corrigidos monetariamente a contar da data da sentença.
Inconformadas, as partes apelaram. A autora pleiteou a mudança da data do início da contagem dos juros para 4/10/2006, data do ilícito praticado pela apelada. A empresa, por sua vez, alegou a não comprovação do efetivo dano, bem como inexistência de ato ilícito uma vez que jamais previu qualquer transtorno a alguém, posto que agiu dentro de um exercício regular de direito, o de informação e criação. Discorreu sobre a garantia constitucional da liberdade de expressão e requereu reforma integral da sentença ou, alternativamente, redução da condenação.
Apelação
No entendimento da relatora do recurso no Tribunal, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, o conjunto probatório dos autos demonstra que a autora teve violado seu direito à privacidade, uma vez que a divulgação de número de celular idêntico ao seu, por duas vezes, em rede nacional, ocasionou incessantes e inoportunas ligações. É o que demonstra relatório de chamadas recebidas fornecido pela operadora do telefone.
Não há dúvidas da configuração dos danos morais, sendo os transtornos e incômodos referidos motivos suficientes para caracterizar o atentado aos direitos de personalidade da autora, não se tratando, sem dúvida, de meros aborrecimentos, afirmou a relatora. No entanto, considerando as condições econômicas das partes, o montante a ser indenizado foi reduzido para R$ 10 mil, corrigidos monetariamente e a contar da data do acórdão.
Participaram do julgamento, realizado em 15/12, além da relatora os desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Iris Helena Medeiros Nogueira.
  • Apelação : 70037164944
    Fonte: Migalhas.com.br

TJSP orienta sobre viagem de menores em cruzeiros marítimos

    Com a chegada das férias escolares e festas de final de ano, muitas pessoas se preparam para viajar. O início da temporada de cruzeiros marítimos pode trazer transtornos às crianças e adolescentes, caso empresas de navegação civil exijam autorização de um dos pais quando a criança ou adolescente estiver somente na companhia do outro. 
    A Lei n. 8069/90 – Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), em seu art. 83, regulamenta que a viagem nacional não necessita qualquer autorização a adolescente (pessoa com doze anos completos e dezoito anos de idade incompletos - ECA, art. 2º). Dentro do território nacional, o adolescente pode viajar para qualquer lugar e por qualquer meio de transporte, independentemente de qualquer autorização.  
    A Coordenadoria da Infância e da Juventude publicou no Diário Oficial, em 20 de dezembro, material  que dispõe sobre viagem de menores em cruzeiros marítimos.  
    Também não precisam de autorização judicial para viajar dentro do território nacional os menores de 12 anos, desde que acompanhados de guardião, tutor ou parentes, como pai ou mãe, avós, bisavós, irmãos, tios ou sobrinhos maiores de 18 anos, portando documentação original com foto, para comprovar o parentesco. Se não houver parentesco entre o menor de 12 anos e o acompanhante, este deverá apresentar uma autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade (Resolução CNJ 74/2009).

    Somente em três casos os pais devem procurar uma Vara da Infância e da Juventude com a finalidade de obter autorização judicial para que seus filhos possam viajar:
1 – Quando a criança, ou seja, menor de 12 anos, viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais, de guardião ou de tutor, de parente ou de pessoa autorizada (pelos pais, pelo guardião ou pelo tutor).
2 – Quando um dos genitores está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado, em caso de viagem ao exterior.

3 – Quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    Quando os pais não estão de acordo sobre autorizar ou não a viagem, a autorização deve ser solicitada junto à Vara de Família e Sucessões. Neste caso, o juiz procura saber a razão de cada um deles, permitindo ou não a viagem.
    Nos terminais rodoviários e aeroportos do Estado de São Paulo não existem postos da Infância e da Juventude (anteriormente chamados de "Juizado de Menores"). Portanto, sendo necessária a autorização judicial, é preciso ir antecipadamente ao fórum mais próximo da residência do menor.
    Mais informações podem ser consultadas no site do TJSP.
    
    Assessoria de Imprensa TJSP _ HS (texto)
            
"Quanto maior o bem , maior o mal que da sua inversão procede". Rui Barbosa