sábado, 29 de janeiro de 2011

10 Perguntas sobre pensão alimentícia

1- O que é a pensão?
É todo o necessário para suprir as necessidades de alguém, tais como moradia, alimentação, educação, saúde e lazer. Em regra esses valores são fornecidos pela família respeitando a necessidade e possibilidade.
2- Quem recebe a pensão?
Comumente é paga aos filhos, porém os alimentos são recíprocos podem ser pagos aos pais, avós, netos, tios, etc.
3- Como é determinado o valor?
O valor deve observar a necessidade do filho e possibilidade financeira de quem está obrigado a prestar os alimentos.
4- Como é feito quando o prestador não tem salário fixo?
Normalmente é fixado com base em salário mínimo, mas também podem ser estabelecido pelo padrão de vida do prestador.
5- Como solicitar?
Se o filho não tiver sido registrado, deverá ser proposta, ao lado do pedido de alimentos uma investigação de paternidade. Assim, é preciso ter documentos que comprovem a necessidade e possibilidade dos alimentos.
6- Qual a idade máxima para o filho receber a pensão?
Regra: 18 anos. Exceção: 24 anos se estiver na faculdade.
7- Completada a maior idade a pensão é exonerada automaticamente?
Não, é necessária uma ação judicial.
8- Os podem ser obrigados a pagar pensão aos netos?
Sim, mas somente nos casos em que os pais não puderem prestá-la.
9- O pai pode cobrar pensão do filho?
Os filhos maiores têm o dever de amparar os pais quando estes necessitem; como na velhice ou na enfermidade.
10- O valor pode ser revisto?
Poderá ser realizada uma revisão judicial da pensão quando ocorrer mudança na situação financeira de quem paga ou na de quem recebe.

Fonte: Jornal Comunicação Jurídica (jornalcj.blogspot.com)

Devedor de pensão alimentícia pode ter nome em cadastro de inadimplentes





    A juíza da Segunda Vara da Comarca de Alto Araguaia (415km a sul de Cuiabá), Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, determinou a inclusão do nome de um devedor de pensão alimentícia no SPC e na Serasa - base de dados consultada por empresas e bancos com nomes de pessoas que possuem alguma inadimplência junto ao comércio. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (24 de novembro).

   A magistrada sustentou que os cadastros das duas instituições se utilizam das informações públicas existentes em distribuidores judiciais para abastecer seus bancos de dados. Diante desse entendimento, a inclusão do nome do devedor não viola o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, que, embora se refira ao termo "consumidor", não faz qualquer distinção quanto à natureza do débito inscrito. 

     “Ainda que a informação não seja pública, em decorrência do segredo de justiça, possível a adoção da medida exclusivamente mediante ordem judicial, com determinação no sentido de que as informações a serem registradas devem ser sucintas, dando conta apenas da existência de uma execução em nome do devedor, perante este juízo”, observou a magistrada.

     Na mesma decisão, não foi acolhido o pedido de aplicação de multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 475-J da Lei nº 11.232/05 do Código de Processo Civil, como pretendia a parte requerente. A magistrada ressaltou que não cabe a aplicação da citada lei na execução de alimentos, uma vez que o artigo 732 do Código de Processo Civil, que trata do tema, não ter sido objeto de qualquer alteração.

   Além de determinar a expedição de ofício ao SPC e Serasa requisitando a inscrição do nome do devedor em seus bancos de dados, a magistrada mandou intimar o devedor para, no prazo de três dias, prover o pagamento do débito alimentício, ou provar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena ter a prisão decretada.

TJMT

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Família de trabalhador alcoólatra que se suicidou após demissão será indenizada

A Infraero (Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária) terá que indenizar a família de um empregado alcoólatra que se suicidou meses depois de ter sido demitido sem justa causa pela empresa. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 200 mil em decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

No caso relatado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, a Justiça do Trabalho do Paraná tinha considerado indevido o pedido de indenização, por entender que não havia nexo de causalidade entre a demissão e o dano sofrido (suicídio). O Tribunal da 9ª Região concluiu ainda que a Infraero não tinha obrigação de compensar a família do trabalhador, tendo em vista a legalidade do ato de dispensa.

Entretanto, o ministro Walmir destacou que, desde 1967, a Organização Mundial de Saúde considera o alcoolismo uma doença grave e recomenda que o assunto seja tratado como problema de saúde pública pelos governos. Segundo a OMS, a síndrome de dependência do álcool é doença, e não desvio de conduta que justifique a rescisão do contrato de trabalho.

Portanto, esclareceu o relator, o empregado era portador de doença grave (alcoolismo) e deveria ter tido seu contrato de trabalho suspenso para tratamento médico. De fato, o alcoolismo comprometia a produção do trabalhador (ele era sistematicamente advertido pela chefia e chegou a pedir demissão que foi recusada). A questão é que, ao dispensar o empregado, mesmo que sem justa causa, a empresa inviabilizou o seu atendimento nos serviços de saúde e até eventual recebimento de aposentadoria provisória, enquanto durasse o tratamento.

O ministro Walmir explicou que a indenização, na hipótese, não dizia respeito ao suicídio, mas sim em razão da dispensa abusiva, arbitrária, de empregado portador de doença grave (alcoolismo). O suicídio apenas seria causa de agravamento da condenação. Para o relator, na medida em que ficou comprovado o evento danoso, é devida a reparação do dano moral sofrido pela vítima, pois houve abuso de direito do empregador quando demitira o trabalhador alcoólatra, que culminou com o seu suicídio.

Para chegar à quantia de R$ 200mil de indenização, o relator levou em conta os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias do caso e o caráter pedagógico e punitivo da medida.

De acordo com a OMS, pelo menos 2,3 milhões de pessoas morrem por ano no mundo em conseqüência de problemas relacionados ao consumo de álcool (3,7% da mortalidade mundial). RR-1957740-59.2003.5.09.0011

Fonte: www.jusbrasil.com.br

Decisão paulista reconhece união estável entre mulheres

       

 A 2ª Vara da Família e Sucessões de Pinheiros reconheceu união estável entre duas mulheres. A.L.S.N. e N.E. pretendiam o reconhecimento judicial do relacionamento para que N.E., que é estrangeira, conseguisse a renovação de visto de permanência no país.

        Segundo o juiz Augusto Drummond Lepage, apesar de não haver lei que regule a união homoafetiva, a Constituição Federal autoriza o reconhecimento desse tipo de relacionamento como entidade familiar. “O preâmbulo da Constituição é expresso ao dispor que a sociedade brasileira é fundamentalmente fraterna, pluralista e sem preconceitos, sendo que os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, ambos consagrados pelos artigos 1º, inciso III e 5º, inciso I da Carta também impõem uma interpretação ampliativa do texto constitucional a fim de assegurar às pessoas de orientação homossexual o mesmo tratamento legal dispensado aos de orientação heterossexual.” 
        O magistrado citou, ainda, a família que, de acordo com o artigo 226 da Constituição Federal, é a base da sociedade e tem proteção especial do Estado. “Família não é mais sinônimo de casamento de um homem com uma mulher. Logo, no Estado Democrático de Direito todos têm o direito de se unirem em relações monogâmicas, independentemente da orientação sexual.”
        Com base nesses fundamentos, reconheceu a existência da união homoafetiva mantida entre elas.
       
        Assessoria de Imprensa TJSP 

domingo, 9 de janeiro de 2011

Casais Homossexuais poderão fazer reprodução assistida em laboratório

O Conselho Federal Medicina (CFM) mudou as regras de reprodução assistida abrindo espaço para que casais homossexuais possam ter filhos por meio da técnica de fertilização de embriões. A novidade faz parte de uma nova resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) sobre a reprodução assistida, com publicação prevista para a edição de 6 de janeiro do Diário Oficial da União (DOU) e vigência imediata.
Outra inovação importante é que a técnica da reprodução assistida poderá ser usada após a morte do doador do material, desde que haja autorização anterior. As novas regras foram aprovadas em dezembro passado.
O CFM também estabeleceu um número máximo de embriões a serem implantados nas pacientes. Mulheres de até 35 anos podem implantar até dois embriões; de 36 a 39 anos, até três; acima de 40, quatro embriões. A ideia é prevenir casos de gravidez múltipla, que aumentam as chances de aborto e de nascimento de bebês prematuros.
Os médicos continuam proibidos de usarem técnicas para definir o sexo ou alguma característica da criança por meio de intervenções na reprodução assistida.
Autor: Ag. Brasil - Extraído de: Expresso da Notícia  -  06 de Janeiro de 2011

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Conheça o RIC, sua nova carteira de identidade


O RIC é o número único de Registro de Identidade Civil pelo qual os brasileiros serão identificados em suas relações com a sociedade e com os órgãos públicos ou privados. O RIC apresenta avanços tecnológicos que posicionam o Brasil na vanguarda da identificação civil. Com a chegada do RIC, cada cidadão passa a ter um número nacional baseado em suas impressões digitais. Isso evita que o cidadão seja confundido com outra pessoa ou que alguém se passe por outro para cometer crimes, contrair dívidas ou cometer abusos. Por isso, o RIC será um importante mecanismo para facilitar a inclusão social e ampliar a segurança para os processos de abertura de contas, concessão de créditos e redução de fraudes e prejuízos. O RIC já será emitido com certificação digital. A combinação das impressões digitais com a certificação digital tornará o processo de identificação pessoal mais seguro. Isso possibilita, por exemplo, maior segurança nas redes de comunicação, redução de fraudes e crimes na internet, entre outras vantagens. Outra facilidade com a inclusão do Certificado Digital é que algumas ações que antes só eram realizadas na presença do interessado poderão ser feitas pela internet utilizando-se da identificação virtual. Assinar contratos, mandar cartas, realizar compras e solicitar serviços: tudo feito pela internet com segurança, agilidade e comodidade. Resumindo: o RIC moderniza o sistema de identificação civil do país, garante que cada cidadão será único em uma base de dados nacional, fortalece as relações da sociedade com os órgãos públicos e privados, contribui para a promoção da inclusão social e digital, além de ampliar os mecanismos preventivos de segurança pública. Implantação Por se tratar de um projeto de alcance nacional e que atingirá todos os cidadãos brasileiros, a implantação do novo documento de identidade civil RIC ocorrerá em um período de 9 anos, com etapas graduais de implantação. O ano de 2011 será de ajustes nos processos e rotinas dos órgãos envolvidos. Nessa etapa, alguns brasileiros serão escolhidos para receber o seu RIC e não há a possibilidade de ir até um órgão de identificação para requerer o seu. As cidades de Salvador/BA, Brasília/DF, Hidrolândia/GO, Ilha de Itamaracá/PE, Rio de Janeiro/RJ, Nísia Floresta/RN e RIO SONO/TO serão as primeiras localidades cujos cidadãos receberão o RIC. Porém, é importante ressaltar que nem todos os moradores dessas localidades foram contemplados, pois, nesse primeiro momento, o RIC será emitido a partir de uma base de dados já existente nos Institutos de Identificação Estaduais e no Tribunal Superior Eleitoral (cidadãos que já foram recadastrados para votação em urna biométrica). Em breve, os cidadãos contemplados com o RIC receberão uma carta com orientações para recebê-lo. No entanto, se o seu RIC não for emitido agora, não há motivo para preocupação. Os documentos atuais continuam valendo.
O Comitê Gestor do RIC divulgará o calendário para implantação do RIC em todo o país. Aguarde. Material do Cartão Feito de policarbonato, o cartão possui várias camadas, alta resistência e durabilidade. É especialmente preparado para o processo de gravação a laser que proporciona alta qualidade gráfica e dificulta a alteração dos dados impressos. Padrão ICAO O documento segue orientações de normas internacionais estabelecidas pela ICAO (Organização de Aviação Civil Internacional), agência vinculada à ONU, que define critérios de segurança a serem implementados nos documentos oficiais de viagem dos países membros. (Com informações do Ministério da Justiça)

Extraído de: Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins  -  03 de Janeiro de 2011


quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Rir - continua sendo o melhor remédio


A linguagem jurídica sempre foi uma incógnita para os leigos, devido os termos técnicos aliado ao excesso de “juridiques” aplicado no exercício profissional do direito, desta forma foi editado um novo dicionário – “Dicionário Jurídico na versão dos Manos”

 MANO, SEUS PROBLEMAS ACABARAM:

VAI AÍ UMA TRADUCAO DE IMPORTANTES DIALETOS JURÍDICOS


1- Princípio da iniciativa das partes -  “Faz a sua que eu faço a minha...”

2 - Princípio da fungibilidade - “Só tem tu, vai tu mesmo” (parte da doutrina e da jurisprudência entende como sendo “quem não tem cão caça com gato”).
3 – Sucumbência - “ A casa caiu !!!”  “ O tambor girou pro seu lado”.

4 - Legítima defesa - “ Tomou, levou”.

5 - Legítima defesa de terceiro -  “Deu no mano, leva na oreia”.

6 - Legítima defesa putativa - “Foi mal”.

7 - Oposição- “Sai batido que o barato é meu”.

8 - Nomeação à autoria – “Vou cagoetar todo mundo”.

9 - Chamamento ao processo – “O maluco ali também deve”.

10 - Assistência – “Então brother, é nóis”.

11 - Direito de apelar em liberdade – “Fui!” (parte da doutrina entende como “Só se for agora”).

12 - Princípio do contraditório – “Agora é eu”.

13 - Revelia, preclusão, perempção, prescrição e decadência – “Camarão que dorme a onda leva".

14 - Honorários advocatícios – “Cada um com seus problemas”.

15 - Co-autoria, e litisconsórcio passivo – “Passarinho que acompanha morcego dá de cara com muro”,

16 - Reconvenção – “Tá louco, mermão. A culpa é sua”.

17 – Comoriência – “Um pipoco pra dois” ou “dois coelhos com uma paulada só”.

18 - Preparo – “Então…, deixa uma merrequinha aí”.

19 - Deserção – “Deixa quieto”.

20 - Recurso adesivo – ‘’Vou no vácuo”.

21 - Sigilo profissional – “Na miúda, só entre a gente”.

22 - Estelionato – “Malandro é malandro, e mané é mané”.

23 - Falso testemunho – “X -nove…”.

24 - Reincidência – “Porra mermão, de novo?”.

25 - Investigação de paternidade – “Toma que o filho é teu”.

26 - Execução de alimentos – “Quem não chora não mama”.

27 - Res nullius – “Achado não é roubado”.

28 - De cujus – “Presunto”.

29 - Despejo coercitivo – “Sai batido”.

30 - Usucapião – “Tá dominado, tá tudo dominado”.

Postagem recebida por  e-mail

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Prisão por engano teve indezação reduzida para R$ 50.000,00

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu de R$150.000,00 para R$ 50.000,00 o valor da indenização, que deverá ser paga pela União a homônima de depositária infiel presa por engano.
No entendimento do ministro Hermam Benjamin (STJ), ficar presa por seis horas, por engano, em delegacia, não justiça o valor arbitrado pelo Juízo “a quo” (R$ 150.000,00 por danos morais cumulados com danos materiais). De acordo com o ministro é patente a ausência de razoabilidade no valor anteriormente arbitrado, já que o montante acarreta enriquecimento sem causa, que vai além do caráter de compensar a homônima, pelo constrangimento sofrido e de evitar a reiteração do ocorrido pelo Estado, concluiu o relator.

Pagamento parcial de pensão alimentícia, não afasta a possibilidade de prisão




Mesmo o pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não acolheu o pedido de um alimentanre e, desta forma cassou liminar anteriormente concedida, para possibilitar a sua prisão civil.

O alimentante interpôs agravo contra decisão que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus. Em sua defesa, em suma, sustentou que não há razão para a determinação de sua prisão civil, já que a ex-mulher possuiu pouco mais de 30 anos de idade, saúde perfeita e que recebe a quantia de R$ 30 mil mensais, não passando por dificuldade financeira que justifique à medida extrema de prisão civil. Além disso, aduz que mesmo que sem anuência dos alimentandos, o pagamento direto de despesas exonera o devedor em relação às quantias pagas.

A ex-mulher, por sua vez, alegou que há completo desamparo dos alimentados, já que o ex-marido não está cumprindo integralmente a sua obrigação alimentar. Por isso, ela está se desfazendo de parte de seu patrimônio, para obstar a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, por dívidas não-pagas. Por fim, sustentou que o ex-marido está na gestão do patrimônio conquistado pelo casal durante a união estável, o que retira dela a possibilidade de arcar com suas próprias despesas, razões pelas quais, deve ser restabelecido o decreto prisional.

Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que é cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. Para ela, a pensão alimentícia, salvo acordo em contrário ou determinação judicial, deve ser paga em pecúnia (dinheiro).

A ministra ressaltou, ainda, que o não pagamento de alimentos provisionais, provisórios ou definitivos, independentemente de sua natureza (necessários ou civis) dá ensejo à prisão civil do devedor.

Cabe lembrar, que quando trata-se de alimentos o próprio caráter da obrigação, não comporta compensação (art. 373, II do CC).

Processo relacionado: HC 149618

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Advogar sem êxito no Exame da OAB - Suspensa a liminar

          

          "(...) Ante o exposto, defiro o pedido, para suspender a execução da liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento 0019460-45.2010.4.05.0000, até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação desta Corte".

Com estas palavras foi suspensa, pelo ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo Tribunal Federal, a liminar que obrigava a Ordem dos Advogados do Brasil, inscrever em seus quadros, dois bacharéis em Direito que foram reprovados no Exame de Ordem.

 Os bacharéis reclamam a tutela jurisdicional do Estado, sob a tese de inconstitucionalidade da exigência de prévia aprovação em exame como condição para inscrição nos quadros da OAB e exercício profissional da advocacia.

Em primeiro grau, o juiz Felini de Oliveira Wanderley, da Justiça Federal, negou o pedido de liminar, por entender que a liberdade profissional prevista na Constituição está condicionada às qualificações profissionais que a lei estabelecer — no caso, a Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.

Houve recurso ao Tribunal Regional Federal, o desembargador Vladimir Souza Carvalho concedeu a liminar. Fundamentou que a advocacia é a única profissão no país em que, apesar de possuir o diploma do curso superior, o bacharel precisa submeter-se a um exame, no entender do desembargador, o Exame de Ordem fere o princípio da isonomia.

O processo seguiu primeiramente ao STJ, mas por entender que a matéria de fundo, é de caráter constitucional, o ministro Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de Justiça subiu o processo para o STF. Acrescentando que a Suprema Corte já deu status de Repercussão Geral à matéria, no Recurso Extraordinário 603.583.

Vale transcrever in totum o dispositivo legal em lide, art. 5º, XIII da CF: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”

Cabe-nos agora torcer, pois com tantos cursos de Direito espalhadas pelo no pais, alijar o bacharel do Exame de Ordem, pode vir a ser uma temeridade.

domingo, 2 de janeiro de 2011

"Pleno Jure" - Despacho Judicial



A Escola Nacional de Magistratura incluiu em seu banco de sentenças, o despacho pouco comum do juiz Rafael Gonçalves de Paula, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, em Tocantins. A entidade considerou de bom senso a decisão de seu associado, mandando soltar Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, detidos sob acusação de furtarem duas melancias:


DESPACHO JUDICIAL...
DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ RAFAEL GONÇALVES DE PAULA
NOS AUTOS DO PROC Nº 124/03 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO:

DECISÃO

Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.

Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados e dos políticos do mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional)...


Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém. Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário apesar da promessa deste presidente que muito fala, nada sabe e pouco faz.

Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia....

Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?

Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.

Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.

Simplesmente mandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo.

Expeçam-se os alvarás.

Intimem-se.

Rafael Gonçalves de Paula
Juiz de Direito



Postagem recebi por email.

sábado, 1 de janeiro de 2011

Os maiores juristas do Brasil

Quais são os dez maiores juristas brasileiro? 


A esta intrigante e ousada pergunta, e porque não dizer até certo ponto polêmica, a revista Visão Jurídica fez um artigo interessante, em que selecionou os 10 maiores juristas do Brasil, dentre os quais apenas um permanece vivo. Interessante também, que entre eles temos representantes da Bahia, Alagoas, Ceará, Minas Gerais e São Paulo. 

1) Rui Barbosa (1849-1923)
2) Pontes de Miranda (1892-1979)
3) Miguel Reale (1910-2006)
4) Clóvis Beviláqua (1859-1944)
5) Nelson Hungria (1891-1969)
6) Hely Lopes Meirelles (1917-1990)
7) Vicente Rao (1892-1978)
8) José Frederico Marques (1912-1993)
9) José Carlos Moreira Alves (1933- )
10) Sobral Pinto (1893-1991)
A revista cita como referência Almir Gasquez Rufino e Jaques de Camargo Penteado, autores do livro Grandes Juristas Brasileiros.