segunda-feira, 29 de abril de 2013

Aposentada será ressarcida por erro em boleto


Decisão 29.04.13
Idosa receberá indenização por danos morais
 A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Banco Mercantil do Brasil e o Banco Bradesco S.A. a indenizar a viúva M.G.M.M. em R$ 13.560. Ela quitou um empréstimo feito no Mercantil do Brasil no Bradesco, mas, devido a um erro no boleto, o primeiro banco não acusou o recebimento do valor e ela foi incluída num cadastro de restrição ao crédito. A decisão reforma sentença da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte.

Em janeiro de 2010, a aposentada M.G.M.M. se dirigiu a uma agência bancária para quitar um empréstimo financeiro do Banco Mercantil do Brasil e foi informada de que poderia pagar diversas parcelas por meio de um único boleto. Ela fez a transação por um débito em sua conta poupança no Bradesco. No entanto, dias depois, ao tentar concluir um negócio, soube que seu nome havia sido negativado no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

A pensionista veio a descobrir que o motivo de ter sido inscrita no rol dos maus pagadores foi a falta de comunicação entre as instituições financeiras, o que fez que um débito que já havia sido quitado ficasse registrado como pendente. Em abril de 2010, a viúva requereu à Justiça uma indenização pelos danos morais e a imediata retirada do seu nome dos cadastros restritivos.

O juiz Areclides José do Pinho Rezende, da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte, determinou que o nome da aposentada fosse retirado dos cadastros de inadimplentes em março de 2011.

Contestação

O Bradesco argumentou que não foi o responsável pelo lançamento da restrição em nome da aposentada e por isso não poderia ser obrigado a indenizá-la. O banco afirmou, além disso, que o pagamento do boleto foi devidamente processado, como a própria cliente reconheceu.

Já o Mercantil do Brasil esclareceu que apenas exerceu seu legítimo direito, pois o contrato do empréstimo, que totalizava R$ 350,96, estabelecia que o pagamento deveria ser feito em prestações de R$ 14,98. Quando optou por quitar antecipadamente a dívida, digitando o código de barras, a idosa acabou gerando um boleto com numeração distinta da dos anteriores, o que impediu a identificação do pagamento. A instituição, ressaltando que a responsabilidade é do cliente nos casos em que ele preenche os dados do boleto, acrescentou que essa condição é de conhecimento dos usuários de seus serviços.

Sentença e apelação

Em agosto de 2012, a juíza Maria da Glória Reis, da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte, entendeu que ambos os bancos tinham responsabilidade pelo incidente, mas, como a digitação da sequência numérica pela cliente resultou num boleto que tinha um código de barras distinto dos anteriormente pagos, o qual não poderia ser identificado pelo banco, a responsabilidade era da idosa.

M.G.M.M. apelou da sentença no mês seguinte, sustentando que deveria ser indenizada. “O Bradesco não promoveu as medidas necessárias para a compensação do boleto e o Mercantil do Brasil me incluiu no SPC indevidamente, já que o pagamento havia sido efetuado”, alegou.

Segundo o desembargador Valdez Leite Machado, relator do recurso, as instituições financeiras não comprovaram que a idosa tivesse culpa, mas constatou-se que o pagamento ocorreu. Além disso, nem o Bradesco provou que repassou o pagamento recebido nem o Mercantil do Brasil demonstrou entrada de crédito no valor do boleto da cliente.

O magistrado afirmou que a responsabilidade pela incorreção do código de barras ou por erro na leitura não poderia ser atribuída à cliente, pois competia tanto ao banco que forneceu o boleto quanto ao que recebeu o depósito verificar qualquer irregularidade no procedimento.

“Restando configurada a falha bancária, bem como o nexo causal entre tal ato e os danos morais ocorridos em virtude da negativação indevida do nome da aposentada, se impõe o dever de indenizar”, concluiu o relator, fixando indenização de R$ 13.560 para a idosa.

O mesmo entendimento tiveram os desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Antônio de Pádua.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Fonte: TJMG

quarta-feira, 27 de março de 2013

Novas regras para planos de saúde devem auxiliar nos processos judiciais


A partir do dia 7 de maio as empresas de plano de saúde que se recusarem a dar cobertura aos seus beneficiários na realização de procedimentos médicos terão de explicar o motivo da negativa por escrito, por e-mail ou correspondência (conforme escolha do beneficiário) e no prazo de 48h.  As novas regras, já publicadas no Diário Oficial da União, foram discutidas no Comitê Nacional do Fórum de Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e definidas em Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS). Além de justificar o não atendimento, as empresas ainda serão obrigadas a atender os usuários nas hipóteses de urgência e emergência.
O presidente da Comissão de Acesso à Justiça e à Cidadania do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conselheiro Ney José de Freitas, acredita que as novas regras  estabelecidas para as empresas de plano de saúde facilitarão  na resolução dos processos judiciais.  Isso porque, na avaliação do conselheiro, o documento com a explicação do motivo da negativa do plano de saúde para oferecer cobertura poderá ser anexado a eventuais processos dos usuários que ingressarem na Justiça.
Durante o ano de 2012, a ANS recebeu 75.916 reclamações de consumidores de planos de saúde. Destas, 75,7% (57.509) eram referentes a negativas de cobertura.
As operadoras sempre foram obrigadas a informar toda negativa de cobertura. O que muda agora é a obrigatoriedade da resposta por escrito e do prazo para recebimento. Caso as operadoras se recusem a prestar as informações por escrito, pagarão multa de R$ 30 mil. Já a multa por negativa de cobertura indevida é de R$ 80 mil e, em casos de urgência e emergência, R$ 100 mil.
Para obter a negativa por escrito, o beneficiário do plano precisa fazer a solicitação por telefone para a operadora e anotar o número do protocolo em que fez o pedido.

Fonte: Agência CNJ de Notícias, por Regina Bandeira

Comissão para reforma da Lei de Arbitragem será instalada dia 3 no Senado


O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), presidirá a comissão de juristas formada para apresentar proposta de reforma da Lei de Arbitragem e Mediação. O assunto está hoje regulamentado pela Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, que resultou de projeto do então senador Marco Maciel. A comissão será instalada no próximo dia 3, quarta-feira, às 10h, no salão nobre do Senado Federal, pelo senador Renan Calheiros, presidente da casa.

A instalação da comissão, que terá prazo de 180 dias, foi autorizada pelo Senado ao aprovar o Requerimento 702/12, de autoria do senador Calheiros. Para ele, a arbitragem deixou de ser vista com reserva e se tornou o sistema de resolução de disputas adotado preferencialmente em alguns segmentos sociais.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o objetivo da comissão é fortalecer a arbitragem como meio viável e rápido de resolução de conflitos. Além dele, irão compor a comissão o ministro Walton Alencar Rodrigues, do Tribunal de Contas da União, a ministra Ellen Gracie, aposentada do Supremo Tribunal Federal, e o ex-senador Marco Maciel.

Completam o grupo os advogados José Antônio Fichtner, Caio César Rocha, José Rogério Cruz e Tucci, Marcelo Rossi Nobre, Francisco Antunes Maciel Müssnich, Tatiana Lacerda Prazeres, Adriana Braghetta, Carlos Alberto Carmona, Eleonora Coelho, Pedro Paulo Guerra Medeiros, Sílvia Rodrigues Pachikoski, Francisco Maia Neto, André Chateaubriand Martins, José Roberto Neves e Marcelo Henriques de Oliveira.

Praticidade e rapidez

A arbitragem consiste em uma forma de solução de litígios entre pessoas físicas ou jurídicas, diversa daquela oferecida pelo Poder Judiciário. Ela visa garantir às partes uma solução mais prática, célere e eficaz de conflitos, devendo ser escolhida em comum acordo pelas partes, antes ou após o surgimento da controvérsia.

Pesquisa feita pela Fundação Getúlio Vargas em 2010 apontou que os valores movimentados pela arbitragem cresceram 185%, indo de R$ 867 milhões em 2008 para R$ 2,4 bilhões em 2009.

O estudo envolveu arbitragens feitas por empresas, fornecedores e consumidores, em cinco câmaras de comércio internacional em funcionamento no Brasil, sendo três em São Paulo, uma no Rio de Janeiro e outra em Minas Gerais. 

26.03.2013
Fonte: STJ

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Inconstitucionais artigos de Decretos Estaduais sobre recursos em prova de concurso público


Em sessão de julgamento realizada nesta segunda-feira (3/12), os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS consideraram inconstitucionais artigos de Decretos Executivos Estaduais que tratam do Regulamento dos concursos públicos no Rio Grande do Sul. Foram julgadas duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADINs) de autoria da Procuradoria-Geral de Justiça do RS.
A primeira ADIN questionou o art. 30 dos Decretos Estaduais nº 43.911/2005 e nº 35.664/1994. Conforme a argumentação do MP, as legislações estabelecem que o recurso administrativo de provas de concursos públicos seja elaborado em uma única peça em que conste a identificação do candidato, o objeto, as razões do recurso, a pretensão de revisão e os pontos pleiteados, atentando contra o princípio da impessoalidade.    
O Desembargador relator dos processos, Francisco José Moesch, votou pela inconstitucionalidade do artigo, afirmando que a identificação completa do candidato no recurso implica violação não só do princípio da impessoalidade, mas também o da igualdade.
O princípio da impessoalidade deve prevalecer para a segurança de todo o procedimento. A identificação da prova, na via recursal administrativa, torna possível que o certame seja manipulado para beneficiar algum candidato, afirmou o relator.
Uma segunda ADIN questionava o artigo 32 dos Decretos Estaduais nº 43.911/2005 e nº 35.664/1994, que vedava a pretensão de revisão de ato administrativo em avaliações práticas, físicas, psicológicas ou psiquiátricas de concursos públicos.
Para o relator, Desembargador Francisco José Moesch, a Constituição Federal assegura a todos os litigantes e em todos os processos judiciais e administrativos o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A impossibilidade de postular revisão do ato administrativo que, em concurso público, avalia a prática e a aptidão física, psicológica ou psiquiátrica do candidato implica violação não só do princípio do contraditório e ampla defesa, mas também do preceito constitucional       que preconiza o direito de qualquer cidadão de receber os órgãos públicos informações de seu interesse particular, afirmou o relator.
Desta forma, forma declarados inconstitucionais os artigos dos decretos e estaduais, assegurando a manutenção dos atos já praticados.
Nos dois processos, o voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores presentes na Sessão do Órgão Especial.
ADINs 70039664891 e 70025424268
03.12.12

Fonte: www.tjrs.jus.br


quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Estagiários de tribunais devem ser escolhidos por processo seletivo


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) realize processo seletivo para recrutar seus estagiários. A decisão foi aprovada pela maioria do Conselho na 159ª sessão plenária realizada nesta terça-feira (27/11), vencidos os votos dos conselheiros Silvio Rocha e José Guilherme Vasi Werner. Na análise do Processo de Controle Administrativo n. 0006121-88.2011.2.00.0000, o conselheiro Wellington Saraiva abriu divergência por entender que o processo seletivo é a forma que melhor atende ao princípio constitucional da impessoalidade na Administração Pública.
“É mais republicano e democrático o processo seletivo, que atende melhor ao princípio da impessoalidade”, disse Saraiva. O conselheiro também citou a preferência da doutrina administrativista pela seleção impessoal dos cidadãos interessados no “usufruto de direito ou gozo de vantagens” da Administração Pública, como ocorre nas licitações, por exemplo. De acordo com Saraiva, a medida também evitaria a prática do apadrinhamento nos tribunais. Além disso, o conselheiro afirmou que apresentará ao CNJ proposta de resolução para regulamentar o tema.
O presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, seguiu a divergência e sustentou que a seleção impessoal contribui para escolher candidatos mais bem preparados. “A experiência mostra que, quando se faz uma seleção, têm-se candidatos muito mais bem qualificados“, disse o presidente.
Outro defensor do processo seletivo, o conselheiro Bruno Dantas lembrou que resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) determina a realização de processo seletivo para o recrutamento de qualquer estagiário do Ministério Público. “O CNMP tem resolução nesse sentido que vigora há mais de três anos em todo o território nacional. A experiência tem sido fantástica e a procura dos estudantes de Direito e de outros cursos mostra o sucesso dessa medida”, afirmou Dantas, que já foi conselheiro do CNMP.
O conselheiro Jefferson Kravchychyn ressaltou que o elevado número de faculdades de Direito no Brasil aumenta a demanda por vagas de estágio em tribunais. “Creio que, se colocarmos o anúncio dessas vagas nas faculdades de Direito, teremos uma demanda imensa. É o que tenho observado”, disse.
No debate, o relator da matéria, conselheiro Silvio Rocha, disse que a falta de interessados muitas vezes impede o preenchimento das vagas oferecidas pelo Poder Judiciário. “Cito o exemplo dos advogados dativos. Quando não se tem número de candidatos maior que o número de vagas ofertadas, não é necessário realizar concurso”, disse Rocha. O relator também lembrou que processos seletivos geram custos para a Administração.

Manuel Carlos Montenegro 
Agência CNJ de Notícias

Fonte: www.cnj.jus.br

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Terceira Turma considera legal limite de idade para aposentadoria complementar

É legal a previsão de idade mínima de 55 anos para a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada. Para todos os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 6.435/77 – antiga lei da previdência privada – não proibiu o limitador etário, e o Decreto 81.240/78, que a regulamentou e estabeleceu a idade mínima, não extrapola a legalidade. 

A questão foi discutida pela Seção em um recurso da Fundação Coelce de Seguridade Social (Faelce). A entidade contestou decisão da Justiça do Ceará, que considerou que o referido decreto não poderia estabelecer limite de idade, o que a impedia de aplicar o redutor da aposentadoria. Por isso, determinou o recálculo do benefício de um segurado e o pagamento das diferenças com juros e correção monetária. 

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o regulamento – categoria do decreto – não pode inovar ou alterar disposição legal, nem criar obrigações diversas daquelas previstas na lei à qual se refere. “Isso porque sua finalidade precípua é completar a lei, especificar situações por ela previstas de forma genérica”, explicou. 


Discricionário
Por outro lado, segundo a ministra, o exercício da atividade regulamentar comporta certa discricionariedade. Ela apontou que o artigo 42 da Lei 6.435 dispõe que deverão constar dos planos de benefícios os dispositivos que indiquem o período de carência, quando exigida. 

O Decreto 81.240, por sua vez, estabelece que nos regulamentos dos planos também deverá constar a indicação de idade mínima para concessão do benefício, a qual, na aposentadoria por tempo de serviço, será de 55 anos. 

Para Nancy Andrighi, o decreto especificou a lei quanto aos requisitos da complementação da aposentadoria por tempo de serviço. “A lei regulamentada permitia essa especificação, pois não proibiu o limitador etário”, entendeu. O STJ já havia decidido que essa exigência é razoável, segundo a ministra, inclusive para a “preservação do equilíbrio atuarial, sob pena de falência de todo o sistema”. 

Aplicação 
No caso julgado, o segurado alegou que a regra do limite de idade não existia quando ele aderiu ao plano. Nancy Andrighi constatou que sua filiação à entidade ocorreu em agosto de 1973, quando realmente não estavam em vigor a lei e o decreto mencionados. 

Contudo, ela observou que o plano só foi criado em 1981, já prevendo a idade mínima de 55 anos para a complementação da aposentadoria. Por conta do artigo 122 do regulamento da Faelce, considera-se como tempo de filiação para os participantes fundadores o tempo de serviço prestado à Coelce. Essa é a razão pela qual o segurado figura com filiado desde 1973. Portanto, ele está sujeito à aplicação do limite etário. 


27.11.12

Fonte: www.stj.jus.br
Assessoria de imprensa STJ

terça-feira, 27 de novembro de 2012

CNJ confirma obrigatoriedade de magistrado morar na comarca em que atua


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou, nesta terça-feira (27/11), ser obrigatório que o magistrado more na comarca em que atua. As autorizações para que juízes residam em outras comarcas são excepcionais e devem ser regulamentadas pelos tribunais, de forma fundamentada. A decisão foi tomada na 159ª sessão plenária, em resposta à consulta formulada pela Associação dos Magistrados de Alagoas ao CNJ.
Por unanimidade, os conselheiros aprovaram a resposta formulada pelo relator da consulta, conselheiro José Guilherme Vasi Werner, que confirmou a obrigatoriedade de juízes morarem nas comarcas onde atuam. A regra, segundo o conselheiro, está prevista tanto na Lei Orgânica da Magistratura (Loman), quanto na própria Constituição Federal. “Não há direito subjetivo do magistrado residir fora da comarca, compete aos tribunais regulamentar a matéria e decidir os pedidos sempre de forma fundamentada, cabendo ao CNJ o controle da legalidade”,  afirmou o relator.
Nesse sentido, lembrou Werner em seu voto, a própria Resolução 37/2007 do CNJ determina aos tribunais que editem atos normativos para regulamentar as autorizações em casos excepcionais, segundo critérios de conveniência e oportunidade. Na análise dos casos concretos, as Cortes devem ainda analisar se a autorização para o magistrado residir em outra comarca não prejudicará a prestação jurisdicional, conforme reforçou o conselheiro.

Fonte: www.cnj.jus.br
Mariana Braga
Agência CNJ de Notícias